A segurança e a saúde do trabalho no Brasil têm raízes que remontam à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decretada em 1943 durante o governo Vargas. Contudo, foi apenas com a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que o Capítulo V do Título II da CLT — relativo à Segurança e Medicina do Trabalho — recebeu nova redação, abrindo caminho para a regulamentação técnica que se seguiria.
Em junho de 1978, o então Ministério do Trabalho editou a Portaria MTb nº 3.214, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) — disposições complementares à CLT consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir a segurança e a saúde no ambiente de trabalho. Desde então, as NRs vêm sendo atualizadas de forma tripartite (governo, empregadores e trabalhadores) por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) estabelece as Disposições Gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Segundo o texto oficial publicado no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, a norma “estabelece os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais”.
Em síntese, a NR-01 funciona como o arcabouço normativo fundamental de todo o sistema de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) brasileiro. É ela que define o que é perigo, o que é risco, como deve ser estruturado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quais são as responsabilidades do empregador, e como devem ser classificados e tratados os riscos ocupacionais. Em suma, todas as demais NRs dependem, conceitualmente, das definições estabelecidas pela NR-01.
A inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no GRO da NR-01 foi formalizada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que reescreveu integralmente o capítulo 1.5 da norma. Conforme o Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais publicado pelo próprio MTE em 2025, essa alteração foi resultado de três anos de discussões conduzidas por um Grupo de Estudos Tripartite (GET) no âmbito da CTPP. A sua nova versão entrou em vigor no dia 26 de maio de 2026.
O contexto internacional foi determinante para sua nova redação: em 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde (OMS) publicaram diretrizes conjuntas sobre saúde mental no trabalho, estimando que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente em decorrência da depressão e da ansiedade, com custo próximo a um trilhão de dólares à economia global.
No plano nacional, o adoecimento mental tornou-se a terceira causa de afastamento do trabalho em 2022, perdendo apenas para a dorsalgia e traumatismos. É inegável que o problema é real e exige atenção. A motivação, portanto, era legítima: prevenir o adoecimento mental dos trabalhadores a partir da identificação, avaliação e controle de fatores como assédio, sobrecarga de trabalho, má gestão de mudanças organizacionais, entre outros.
A norma passou a prever que o GRO deve abranger riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, acidentes e ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Ainda, determinou-se a consideração das condições de trabalho nos termos da NR-17, que trata de ergonomia e já previa tais fatores de forma menos expressiva.
No entanto, apesar da intenção louvável, a Portaria MTE nº 1.419/2024 não estabeleceu critérios objetivos para o gerenciamento e fiscalização dos riscos psicossociais. A norma determina que as empresas devem identificar, avaliar e controlar tais riscos, mas não define: (i) qual metodologia deve ser empregada; (ii) qual profissional é o responsável técnico pela avaliação; (iii) quais são os parâmetros de conformidade; (iv) em que consiste o descumprimento passível de sanção.
O próprio Guia do MTE reconhece, expressamente, que “uma abordagem detalhada do processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de prevenção (…) será oferecida no Manual da NR-1, cujo cronograma foi proposto na CTPP e encontra-se em processo de elaboração”. Ou seja, a norma foi publicada, entrou em vigor e sujeita as empresas a sanções sem que o manual orientativo estivesse pronto.
Esse vazio normativo gerou as consequências jurídicas que se seguiram.
Em 15 de junho de 2026, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar impedindo a União de aplicar às empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e por outros sindicatos patronais qualquer tipo de sanção baseada exclusivamente nas exigências psicossociais contidas na NR-01. A magistrada apontou a falta de critérios objetivos para a fiscalização, o que gera vício formal e insegurança jurídica.
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.
O ministro reconheceu que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante para prevenir riscos de adoecimento, fruto de diálogo tripartite. Contudo, em análise preliminar, constatou que “não há clareza suficiente quanto às condutas esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento”, dificultando que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas serão consideradas adequadas e quais poderão gerar sanções.
A decisão determinou que o tema seja apreciado pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, com participação de representantes da Confenen, do poder público e demais partes envolvidas. A suspensão abrange os dispositivos relativos à inclusão dos riscos psicossociais no GRO, a consideração desses fatores nas condições de trabalho, a escolha das ferramentas e técnicas de avaliação, a documentação dos critérios adotados e a análise da eficácia das medidas de prevenção.
O ministro ressaltou que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. A decisão foi submetida a referendo do Plenário em sessão virtual que será realizada entre 7 e 18 de agosto de 2026.
Diante desse cenário de incertezas, é imperativo que as empresas não permaneçam inertes. A suspensão das sanções não afasta a responsabilidade do empregador sobre a prevenção dos riscos psicossociais, conforme expressamente ressalvado tanto na decisão do STF, quanto na jurisprudência sobre o tema.
O Guia do MTE sugere a utilização de pesquisas padronizadas com instrumentos validados em nível nacional e internacional, bem como a realização de oficinas com auxílio de moderação e workshops específicos por setor. A documentação dessas iniciativas constitui prova objetiva de diligência.
Recomenda-se envolver a equipe de SESMT, profissionais especializados em SST, psicologia do trabalho, ergonomia e da área jurídica. A abordagem multidisciplinar, embora não obrigatória em termos de profissional específico, é expressamente recomendada pelo Guia do MTE e fortalece a defesa técnica da empresa. Em um cenário de fiscalização discricionária, a documentação é a principal forma de defesa.
A inclusão dos riscos psicossociais na NR-01 partiu de uma premissa correta: o adoecimento mental relacionado ao trabalho é um problema real, crescente e que demanda ação preventiva. A interlocução com referenciais internacionais (OIT, OMS) e o processo tripartite de elaboração conferem legitimidade à iniciativa.
Ocorre que legitimidade da intenção não supre a ausência de técnica normativa. Publicar uma norma que cria obrigações sancionáveis sem estabelecer critérios objetivos de cumprimento e sem parâmetros mensuráveis de conformidade constitui, no mínimo, negligência regulatória. Não se exige do empregador o cumprimento de uma obrigação cujo conteúdo ele não consegue identificar.
A maior dificuldade para sua implementação, além da ausência dos mencionados critérios, é que os fatores psicossociais são de natureza complexa, tendo em vista que poderão, e deverão, ser identificados fatores externos ao ambiente de trabalho. São as conhecidas concausas que, por óbvio, neste caso terão sempre mão dupla: o ambiente de trabalho poderá, em determinadas circunstâncias, ser irrelevante ou determinante para o adoecimento; ou surgirem apenas como gatilho ou concausa em situações em que os fatores externos sejam os determinantes.
A consequência foi a suspensão das sanções pelo Supremo Tribunal Federal — o que, por si só, já demonstra a gravidade do problema. Quando a mais alta corte do país precisa intervir para suspender a aplicação de uma norma regulamentadora por falta de clareza, o sinal emitido ao sistema normativo é gravíssimo.
Cabe agora ao MTE aproveitar a janela aberta pela conciliação no Nusol para preencher efetivamente as lacunas, publicando o Manual da NR-01 com metodologias claras, definindo critérios objetivos de fiscalização e estabelecendo parâmetros mensuráveis de conformidade. Até que isso ocorra, as empresas devem agir com diligência proativa, adotando referenciais técnicos reconhecidos e documentando todas as iniciativas — sob pena de, ao final da suspensão, encontrarem-se novamente sob um regime sancionatório sem terem tido condições objetivas de se adequar.
Autores:
João Bosco Pinto Lara | Carolina Cardoso Duarte




